A Prefeitura de Cachoeira Paulista informa que o processo de transição de governo está sendo conduzido em conformidade com o rito legal estabelecido no artigo 38 da Lei Orgânica do Município.
Informamos que, no dia 30 de novembro, será divulgada toda a documentação prevista no referido artigo, garantindo assim a transparência e a prestação de contas à população. Reiteramos que nossa prioridade é a continuidade do funcionamento da máquina pública, sempre em prol do bem-estar da nossa população.
Firmamos nosso compromisso com uma administração séria e responsável, pautada pela transparência e pelo diálogo aberto entre todas as partes envolvidas.
Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e manter um canal aberto de comunicação com os cidadãos.
Atenciosamente,
Prefeitura de Cachoeira Paulista
Da Transição Administrativa (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001) Art. 38-A Até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício respectivo, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal e fará publicar em órgãos da imprensa escrita de abrangência regional um relatório completo da situação da Administração Municipal, que conterá todas as informações necessárias e atualizadas sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001) Da Transição Administrativa (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001) Art. 38-A Até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício respectivo, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal e fará publicar em órgãos da imprensa escrita de abrangência regional um relatório completo da situação da Administração Municipal, que conterá todas as informações necessárias e atualizadas sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001)
a. todas as dívidas do Município, diretas ou indiretas, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo, parceladas ou não, e os encargos decorrentes de todas as operações de crédito, informando ainda sobre a capacidade da Administração em realizar operações de crédito de qualquer natureza; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001);
b. todas as medidas necessárias e em andamento para a regularização das contas municipais, perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se porventura houver;
c. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001); relação e prestação de contas de todos os convênios celebrados no exercício, com quaisquer órgãos ou entidades, sejam municipais, estaduais ou federais, privadas ou particulares, bem como todos os recebimentos e suas respectivas datas de entrada de quaisquer subvenções ou auxílios relativos ao exercício; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001)
d. a situação no momento de todos os contratos em vigor no exercício, com concessionárias ou permissionárias de serviços públicos na área do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001);
e. o estado e as etapas de todos os contratos de obras e de serviços em execução ou apenas formalizados no Município e ainda o que já foi pago e o que existe a executar e pagar, com os respectivos prazos de vencimentos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001);
f. a previsão e relação de todas as transferências a serem recebidas do Estado ou da União, por força de mandamento constitucional ou convênio e as datas prováveis dessas transferências, no exercício seguinte; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001);
g. relação e título de todos os Projetos de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, enviados à Câmara e ainda não aprovados, e ainda manifestar-se quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou intenção de retirá-los; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001);
h. a situação de todos os servidores municipais sob qualquer regime jurídico do trabalho, seu custo, quantidade, salários individuais e órgãos onde estão lotados e ainda onde estão exercendo as suas atividades no momento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001