ESCLARECIMENTO SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

O Tribunal de Contas de São Paulo fiscaliza os Municípios através de um sistema chamado AUDESP, que é um projeto de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos no aperfeiçoamento do controle de gestão governamental que objetiva, através do concurso da tecnologia da informação, aprimorar os procedimentos de coleta de dados e informações dos órgãos fiscalizados, buscando maior agilidade nos trabalhos, aumento da qualidade dos dados e como conseqüência natural, o cumprimento da missão constitucional de fiscalizar e controlar as contas públicas paulistas com o máximo grau de eficiência e eficácia, em benefício da sociedade.

Nesse passo o sistema de auditoria fiscaliza as ações e leis do município, se constitucionais e legais.

Esse mesmo sistema verificou que o município tinha uma lei de isenção do ano de 1971, ou seja, anterior a Constituição Federal de 1988.

A lei em questão é a n° 114/71 que dava isenção de impostos e também taxas para entidades, instituições, associações, igrejas, templos e demais, sem fins lucrativos.

Ocorre que as causas de Imunidade Tributária são as definidas na Constituição Federal e abrange somente impostos como IPTU, ISS, ITBI.

Assim estas Entidades e Instituições permanecem e tem garantido pela Constituição Federal a não cobrança de Impostos. O Município não pode e não cobrará impostos destas instituições.

Contudo a Constituição Federal não abrange quanto as mesmas a isenção de taxas, mesmo porque elas geram custos de manutenção para recolhimento de lixo, limpeza e conservação.

A imunidade se aplica somente aos impostos e não às taxas, conforme preconiza o art. 150, inc. VI, da Constituição Federal.

Atos normativos anteriores à Constituição, como a lei municipal de 1971, ou são recepcionados por sua compatibilidade com a nova ordem ou são considerados revogados por sua incompatibilidade com a Constituição que lhe é posterior.

Assim a lei do ano de 1971 como ato normativo anterior a Constituição teve que ser revogada por ser anterior e não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e portanto inconstitucional.

A inconstitucionalidade ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal.

A administração municipal ressalta que reconhece o honrado trabalho das entidades e instituições sociais do município e está elaborando um novo projeto de lei de acordo com a Constituição Federal para que as isenções de taxas, contribuição de melhorias e demais tarifas públicas sejam garantidas as mesmas.

#Governo Novo Tempo, Nova História

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Prefeitura de Cachoeira Paulista

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